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UTILIZAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA E ÁCIDO HIALURÔNICO PELOS CIRURGIÕES-DENTISTAS

UTILIZAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA E ÁCIDO HIALURÔNICO PELOS CIRURGIÕES-DENTISTAS

NOTA DE ESCLARECIMENTO

UTILIZAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA E ÁCIDO HIALURÔNICO PELOS CIRURGIÕES-DENTISTAS

É de conhecimento geral a circulação de noticias e informações acerca da tramitação de processo judicial sobre a legalidade da utilização de toxina botulínica e ácido hialurônico pelos cirurgiões-dentistas.

Por tal fato, O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA vem a público manifestar ESCLARECIMENTO quanto ao tema da utilização de toxina botulínica e ácido hialurônico pelos cirurgiões-dentistas, bem como seus desdobramentos.

Cumpre informar aos cirurgiões dentistas que tramita na 5ª Vara Federal da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Norte, processo em que se discute a legalidade da Resolução CFO 176/2016. Tal ação judicial visa a revogação da supracitada norma. Nesta, também, há pedido liminar para que os efeitos da Resolução CFO 176/2016 sejam suspensos.

Com isso, em cognição não exauriente, ou seja, em juízo preliminar, o douto juízo deferiu pedido liminar suspendendo os efeitos da Resolução CFO 176/2016. Ressalte-se, decisão eminentemente provisória. Em virtude da decisão liminar, prontamente o Conselho Federal de Odontologia aviou recurso de Agravo de Instrumento endereçado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tudo  no sentido de cassar a liminar anteriormente concedida.

É aí que chegamos ao estado atual, em julgamento do Recurso que visa cassar a liminar, houve o resultado de em 26/06/2018, que por 2 votos a 1, foi negado provimento ao Recurso de Agravo do CFO. Repita-se, recurso que combate unicamente a decisão liminar (provisória).

Os esclarecimentos se fazem necessário, pois não há decisão final (sentença), o que existe é apenas uma decisão em caráter provisório. Decerto, o caminho processual ainda é longo, porquanto mesmo na eventualidade de ser proferida sentença desfavorável na Justiça Federal do Rio Grande do Norte, será possível o aviamento de Recurso de Apelação e outros que se mostraram necessários e adequados ao processo.

Ao final, reforça a informação de que a decisão provisória que suspendeu os efeitos da Resolução CFO 176/2016, também  revigorou os efeitos das Resoluções 145/2014 e 146/2014, que aduzem a plena possibilidade da utilização da toxina botulínica e do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos pelos cirurgiões-dentista.

Logo, existe competência e plena possibilidade legal (Lei nº 5.081/66) da utilização da toxina botulínica e do ácido hialurônico na odontologia.

Ademais, a promoção de cursos e congêneres, bem como a atuação e divulgação do cirurgião-dentista sobre o tema da toxina botulínica e do ácido hialurônico de modo puramente estético, sem ser atrelado a procedimento odontológico, se encontra atualmente vedado em razão da decisão liminar que suspendeu os efeitos da Resolução CFO 176/2016.

Esta NOTA renova a afirmação de que, apesar de respeitar as decisões provisórias proferidas até então, o sistema CFO/CRO’s está buscando recursos legais para obter o reconhecimento da utilização da toxina botulínica e do ácido hialurônico não só para fins de procedimentos odontológicos, como também para exclusivamente estético, indicados em Odontologia.

João Pessoa, 05 de julho de 2018.

Dr. Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira, CD

Presidente CRO-PB