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CRO-PB Estabelece medidas administrativas a serem adotadas para atividades e funcionamento diante da pandemia do COVID -19

CRO-PB Estabelece medidas administrativas a serem adotadas para atividades e funcionamento diante da pandemia do COVID -19
DECISÃO CRO-PB 02, de 18 de março de 2020
 
Estabelece medidas administrativas a serem adotadas para atividades e funcionamento do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba diante da pandemia do COVID -19.
 
CONSIDERANDO o quadro de pandemia definido pela Organização Mundial da Saúde;
 
CONSIDERANDO as recomendações da OMS, divulgadas em 27 de fevereiro de 2020, para prevenir a propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho;
 
CONSIDERANDO a portaria do Ministério da Saúde Nº 188/GM/MS, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Coronavirus (COVID-19);
 
CONSIDERANDO as disposições emanadas pelos entes governamentais;
 
CONSIDERANDO a Decisão do Conselho Federal de Odontologia (CFO), Nº 04/2020, que suspende reuniões e atividades na sua sede em Brasília-DF e emite recomendação aos Conselhos Regionais de Odontologia em todo o país;
 
CONSIDERANDO as decisões e esclarecimentos editados pelo Conselho Regional de Odontologia da Paraíba através da Decisão CRO-PB 01/2020, que tratam sobre a suspensão da atividade odontológica;
 
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, de modo a refrear a disseminação do contágio provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2;
 
CONSIDERANDO que a finalidade primordial é a preservação da higidez coletiva;
 
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos profissionais da odontologia inscritos, funcionários, colaboradores, membros da diretoria e a sociedade em si condições seguras para a continuidade vida cotidiana;
 
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, usando de sua competência e de suas atribuições legais e regimentais “ad referedum” do plenário, DECIDE.
 
Art. 1°. Restam suspensos os atendimentos ao público no âmbito da Sede e Delegacias do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba;
Parágrafo único. Fica estabelecida a possibilidade de redução do quadro de funcionários e colaboradores para cumprimento presencial de trabalho, com o estabelecimento de rodízios, tudo de acordo com a evolução da pandemia no País.
 
Art. 2°. O Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, em prol de minimizar prejuízos, disponibilizará o pronto atendimento via telefone ou através de correio eletrônico (e-mail) no horário regular de funcionamento da instituição, das 12:00 às 18:00 horas de segunda a quinta-feira, e das 07h30 às 13h30 na sexta-feira.
 
Art. 3°. Fica estabelecido a suspensão de todas as atividades coletivas, reuniões, audiências e julgamentos éticos e fiscalização de 23/03/2020 a 03/04/2020.
 
§1º. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado de acordo com a evolução da pandemia no País.
 
§2º. Na hipótese de entendimento da Diretoria, poderá ser realizada reuniões extraordinárias convocadas pela Presidência do CRO-PB, conforme fixação mediante publicação.
 
Art. 4°. Resta fixado que os funcionários e colaboradores do CRO/PB que apresentarem qualquer sintoma que caracterize febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldades respiratórias) ou que tenha retornado de viagem internacional ou de áreas nacionais consideradas de alto grau de risco sanitário pelas autoridades nacionais, nos últimos dez (10) dias, deverá permanecer em casa e poderá adotar o regime de teletrabalho, após liberação médica, conforme orientação da chefia imediata.
Parágrafo único. Os funcionários e colaboradores do CRO/PB com mais de 60 (sessenta) anos de idade, também aqueles que fizerem parte do grupo de risco ou tenham familiares diretos do grupo de risco, deverão adotar o regime de teletrabalho, mediante apresentação de atestado médico, conforme orientação da chefia imediata e com a anuência da Direção.
 
Art. 5°. Será de observância obrigatória as recomendações de higiene e limpeza emanadas pela Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde do Brasil e dos órgãos de vigilância sanitária dos governos de todas as esferas, tudo a fim da prevenção e combate ao COVID-19.
 
Art. 6°. As medidas previstas nesta Decisão serão revistas sempre que
necessário, caso haja regressão ou evolução da pandemia no País.
 
Art. 7º. A presente Decisão entrará em vigor nesta data, independente de
sua publicação na imprensa oficial.
 
Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira, CD
Presidente CRO-PB